Atente-se que, quer esta Lei, quer a Lei-quadro das Regiões Administrativas, nunca foram revogadas, nem sequer pelo Referendo que, como sabemos, não foi vinculativo.
Lei n.º 19/98, de 28 de Abril
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea n), 166.º, n.º 2, e 255.º e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Criação das regiões
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei cria as regiões administrativas.
2 - Os poderes, a composição e a competência das regiões administrativas, bem como o
funcionamento dos seus órgãos, são os constantes da Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto.
Regiões administrativas
Artigo 2.º
Regiões administrativas
As regiões administrativas no continente são as seguintes:
a) Região de Entre Douro e Minho;
b) Região de Trás-os-Montes e Alto Douro;
c) Região da Beira Litoral;
d) Região da Beira Interior;
e) Região da Estremadura e Ribatejo;
f) Região de Lisboa e Setúbal;
g) Região do Alentejo;
h) Região do Algarve.
Artigo 3.º
Região de Entre Douro e Minho
A região administrativa de Entre Douro e Minho abrange a área dos seguintes
municípios, incluídos nos distritos de Viana do Castelo, de Braga, do Porto, de Aveiro e
de Viseu:
a) Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;
b) Distrito de Braga: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;
c) Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;
d) Distrito de Aveiro: Espinho e Castelo de Paiva;
e) Distrito de Viseu: Cinfães.
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Lei n.º 19/98, de 28 de Abril
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea n), 166.º, n.º 2, e 255.º e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Criação das regiões
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei cria as regiões administrativas.
2 - Os poderes, a composição e a competência das regiões administrativas, bem como o
funcionamento dos seus órgãos, são os constantes da Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto.
Regiões administrativas
Artigo 2.º
Regiões administrativas
As regiões administrativas no continente são as seguintes:
a) Região de Entre Douro e Minho;
b) Região de Trás-os-Montes e Alto Douro;
c) Região da Beira Litoral;
d) Região da Beira Interior;
e) Região da Estremadura e Ribatejo;
f) Região de Lisboa e Setúbal;
g) Região do Alentejo;
h) Região do Algarve.
Artigo 3.º
Região de Entre Douro e Minho
A região administrativa de Entre Douro e Minho abrange a área dos seguintes
municípios, incluídos nos distritos de Viana do Castelo, de Braga, do Porto, de Aveiro e
de Viseu:
a) Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;
b) Distrito de Braga: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;
c) Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;
d) Distrito de Aveiro: Espinho e Castelo de Paiva;
e) Distrito de Viseu: Cinfães.
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Comentários
Tem toda a razão, o mapa não batia certo com o post. Agora está corrigido.
Cumprimentos,