Constituição da República Portuguesa
Artigo 238º, nº 1, "No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas".
Artigo 256º (Instituição das regiões), nº 1, "As regiões serão instituídas simultaneamente, podendo o estatuto regional estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma". Nº 2, "A área das regiões deverá corresponder às regiões-Plano"
A ideia era aproveitar as regiões-plano dos serviços desconcentrados do Estado, configuradas nos anos sessenta para objectivos de planeamento regional e correspondentes sensivelmente à área das actuais comissões de coordenação regionais, dando-lhes o estatuto de autarquais locais, ou seja, órgãos eleitos, competências próprias e autonomia administrativa e financeira
É difícil encontrar melhor ilustração para a discrepância que Boaventura de Sousa Santos tem registado em Portugal entre os quadros legais (e o discurso normativo que lhes subjaz) e as práticas como as do processo de regionalização.
Ele reproduz com fidelidade a actuação do que o autor designa por "Estado paralelo", ou seja, um Estado que formalmente se compromete com um conjunto de princípios e medidas às quais não corresponde nas suas práticas administrativas concretas, criando "um efeito de distanciação em relação à legalidade instituída por via do qual esta última é neutralizada sempre que o Estado, ou melhor, os diferentes microestados germinando no seu interior pretendem corresponder informalmente a interesses corporativos suficientemente fortes para os mobilizar".
SANTOS, Boaventura de Sousa;
"Estado e sociedade na semiperiferia do sistema mundial : o caso português"
.
Artigo 238º, nº 1, "No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas".
Artigo 256º (Instituição das regiões), nº 1, "As regiões serão instituídas simultaneamente, podendo o estatuto regional estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma". Nº 2, "A área das regiões deverá corresponder às regiões-Plano"
A ideia era aproveitar as regiões-plano dos serviços desconcentrados do Estado, configuradas nos anos sessenta para objectivos de planeamento regional e correspondentes sensivelmente à área das actuais comissões de coordenação regionais, dando-lhes o estatuto de autarquais locais, ou seja, órgãos eleitos, competências próprias e autonomia administrativa e financeira
É difícil encontrar melhor ilustração para a discrepância que Boaventura de Sousa Santos tem registado em Portugal entre os quadros legais (e o discurso normativo que lhes subjaz) e as práticas como as do processo de regionalização.
Ele reproduz com fidelidade a actuação do que o autor designa por "Estado paralelo", ou seja, um Estado que formalmente se compromete com um conjunto de princípios e medidas às quais não corresponde nas suas práticas administrativas concretas, criando "um efeito de distanciação em relação à legalidade instituída por via do qual esta última é neutralizada sempre que o Estado, ou melhor, os diferentes microestados germinando no seu interior pretendem corresponder informalmente a interesses corporativos suficientemente fortes para os mobilizar".
SANTOS, Boaventura de Sousa;
"Estado e sociedade na semiperiferia do sistema mundial : o caso português"
.
Comentários
Caros Centralistas,
Caros Municipalistas,
Para além dá alteração do Capítulo relativo às Regiões Autónomas, alargando a autonomia ao território continental, só precisamos de ver alterado o artigo 238, número 1, da Constituição da República Portuguesa, para: "No território continental as autarquias locais são: 1) As Regiões Autónomas, 2) Os Municípios e 3) As Freguesias".
Sem mais nem menos.
Anónimo pró-7RA. (sempre com ponto final)
blá,blá, blá,.... e o reforço da capacidade dos municípios em matéria fiscal,assegurando o carácter evolutivo das receitas e procurando tornar mais directa a ligação entre as cobranças de impostos e os locais onde as atividades económicas são exercidas.
Para tanto foi publicado; o Manual do Procedimento Autárquico e o Guia do Eleito Local.